NAVEGANDO POR ÁGUAS
PROFUNDAS A delação premiada com o advento na
Lei 9.807/99
Marcella Sanguinetti Soares Mendes
Resumo: O presente
artigo tem como objetivo analisar o instituto da delação premiada, adotado no Brasil
por meio de diversas leis, demonstrando seu conceito, natureza jurídica,
aplicação e finalidade para a qual foi criado, bem como a extensão de seu
âmbito de incidência possibilitada por meio da edição da Lei 9.807/99.
Palavras-chave: Delação premiada.
Lei 9.807/99. Alcance normativo.
Sumário: 1 - Conceito
e previsão legal. 2 – Natureza jurídica. 3 – Alcance normativo e a Lei
9.807/99. 4 – Conclusão.
1- Conceito e previsão legal
Por meio da Lei 8.072/90, que trata
dos crimes hediondos, foi adotado no ordenamento jurídico brasileiro o
instituto da delação premiada, cujo objetivo é possibilitar a desarticulação de
quadrilhas, bandos e organizações criminosas, facilitando a investigação
criminal e evitando a prática de novos crimes por tais grupos.
Além da citada lei que inaugurou a
normativização da delação premiada no Brasil, atualmente o instituto
encontra-se previsto em diversos instrumentos legais, dentre os quais: Código
Penal (arts. e 159, §4º, e 288, p.u.), Lei do Crime Organizado – nº 9.034/05 (art.
6º), Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – nº 7.492/86 (art.
25, §2º), Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais – nº 9.613/88 (art. 1º, §5º),
Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica – nº 8.137/90 (art. 16,
p.u.), Lei de Proteção a vítimas e testemunhas – nº 9.807/99 (art. 14), Nova
Lei de Drogas – nº 11.343/06 (art. 41), e, mais recentemente, na Lei que trata
do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – nº 12.529/2011 (art. 86).
Consoante conceitua Nucci, a delação premiada:
“(...) significa a possibilidade de
se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s). É o ‘dedurismo’
oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em
face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois
trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas,
permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade
dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à
criminalidade.”[1]
O instituto da delação premiada
ocorre, portanto, quando o indiciado/acusado imputa a autoria do crime a um
terceiro, coautor ou partícipe. E não só isso. Também é possível a sua
ocorrência quando o sujeito investigado ou processado, de maneira voluntária,
fornece às autoridades informações a respeito das práticas delituosas
promovidas pelo grupo criminoso, permitindo a localização da vítima ou a
recuperação do produto do crime.
Diz-se indiciado ou acusado o delator
em virtude de o instituto da delação poder se dar durante a fase de inquérito
policial ou mesmo na fase processual, quando já está em curso a ação penal. Na
prática, é mais comum ocorrer na fase inquisitiva, pois é nessa etapa que o
delator se faz mais útil, sendo capaz de fornecer ao órgão acusador mais
elementos da materialidade e da autoria do crime para consubstanciar a
denúncia.
Também chamada de confissão delatória,
a delação se difere da confissão em razão desta se referir à autoincriminação,
enquanto aquela representa a imputação do fato criminoso a terceiros.
2 -
Natureza jurídica
Basicamente, a delação premiada se
perfaz num acordo entre o Ministério Público e o acusado, onde este recebe uma
vantagem em troca das informações que fornecerá ao parquet. Quanto
mais informação for dada por aquele que delata, maior será o benefício a ele
proporcionado.
Como benefício ao delator temos a
substituição, redução ou isenção da pena, ou mesmo o estabelecimento de regime
penitenciário menos gravoso, a depender da legislação aplicável ao caso.
Sendo assim, a natureza da delação
premiada variará conforme a situação do caso concreto, podendo ser, por
exemplo, uma causa de diminuição de pena, incidente na terceira etapa do
sistema trifásico de aplicação da pena, ou uma causa extinção da punibilidade,
pois pode resultar na concessão do perdão judicial, nos termos do art. 13 da
Lei 9.807/99, abaixo transcrito:
“Art. 13. Poderá o juiz, de
ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente
extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado
efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que
dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação
dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização
da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação
total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A
concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a
natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.”
Além disso, a delação premiada também
tem um viés processual, posto valer como meio de prova na instrução processual
penal.
Nesses casos, importante salientar
que a delação não deverá servir como prova absoluta contra aquele que está
sendo delatado. O instituto apenas servirá como indicador da materialidade e da
autoria do crime, devendo o processo ser instruído com outras provas que
corroborem as informações apresentadas pelo delator.
Se assim não fosse, tal instituto
serviria tão somente como uma forma de o delator conseguir um benefício a todo
custo, mesmo que para isso tivesse que atribuir a autoria da conduta delituosa
a quem é inocente.
3 – Alcance
normativo e a Lei 9.807/99.
Antes da edição da Lei
9.807/99, que regula o Sistema de Proteção a vítimas e testemunhas, a delação
premiada era aplicável somente aos tipos penais descritos nas leis especiais
que previam tal instituto. Porém, com o advento da referida norma, esse
benefício foi estendido a todos os tipos penais, posto que neste diploma não
foi ressalvada a aplicação do instituto a nenhum crime específico.
Apesar de parte da doutrina defender
que a Lei 9.807/99 teria sido editada tendo como foco o tipo penal previsto no
art. 159 do CP, qual seja, extorsão mediante seqüestro, a posição majoritária
entende que a aplicação da delação premiada passou a ser geral e irrestrita,
uma vez que tal instrumento normativo não especificou expressamente para quais
tipos penais estaria destinado.
Rogério Greco, ao tratar da
possibilidade de concessão do perdão judicial, prevista no art. 13 da Lei
9.807/99, decorrente da delação premiada, afirmou:
“Pela redação do mencionado art. 13,
tudo indica que a lei teve em mira o delito de extorsão mediante seqüestro,
previsto no art. 159 do Código Penal, uma vez que todos os seus incisos a ele
se parecem amoldar. Contudo, vozes abalizadas em nossa doutrina já se
levantaram no sentido de afirmar que, na verdade, a lei não limitou a sua
aplicação ao crime de extorsão mediante seqüestro, podendo o perdão judicial
ser concedido não somente nesta, mas em qualquer outra infração penal, cujos
requisitos elencados pelo art. 13 da Lei nº 9.807/99 possam ser preenchidos.”[2]
Ora, não havendo ressalva expressa,
não pode o aplicador do direito interpretar a norma penal mais benéfica
restritivamente. Segundo o próprio Greco, “havendo dúvida em matéria de
interpretação, deve esta ser resolvida em benefício do agente (in dúbio pro
reo)”[3].
Portanto, desde que a Lei nº 9.807/99 entrou em vigor, resta claro que a
aplicação da delação premiada não está limitada a tipos penais específicos.
Essa ampliação no âmbito de
incidência da delação premiada era medida necessária, uma vez que não faz
sentido o benefício se restringir apenas a certos delitos quando se tem em
vista que a mens legis é proporcionar ao Estado uma
melhor aplicação da lei penal, facilitando a persecutio criminis,
e um conseqüente controle da criminalidade.
Por mais que se discuta a respeito da
eticidade do instituto, já que se exige uma postura “imoral e antiética” do
delator para com seus comparsas, é inegável que a medida contribui na busca do
esclarecimento do crime. A aplicação do instituto não só facilita o trabalho
das autoridades policiais e a instrução probatória, como também acelera a
solução do litígio penal.
E ainda, cabe dizer que o Estado, ao
adotar o uso da delação premiada, não está atestando a sua ineficiência na
persecução criminal, mas sim aperfeiçoando os instrumentos que possui para
alcançar, o mais rápido e da melhor maneira possível, a verdade real.
Ademais, os efeitos benéficos dessa
medida alcançam tanto o acusado quanto à sociedade, que luta contra a
impunidade e pela redução da criminalidade no
país.
Por essa razão que é defensável e
louvável a utilização da delação premiada em qualquer delito, sem restrição.
4 – Conclusão.
Portanto, não havendo justificativa
para limitar a aplicação do instituto da delação premiada, a Lei 9.807/99 veio
atender aos anseios da população, tornando legal a posição doutrinária que
entendia ser possível a extensão dos efeitos da delação premiada a todos os
tipos penais.
Referências
bibliográficas:
ALENCAR, Rosmar Antonni; TÁVORA,
Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 3ª Ed. Salvador:
Editora JusPodivm, 2009.
CARVALHO, Salo de; LIMA, Camile Eltz
de. Delação premiada e Confissão: Filtros constitucionais e adequação
sistemática. Disponível em: http://msmidia.profissional.ws/awsc/artigos/05.PDF.
Acesso em 11 de fevereiro de 2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de
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CAVALCANTI, Fernando da Cunha. A
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http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9380.
Acesso em 15/02/2012.
GRECO, Rogério. Curso de
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2010.
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atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro. Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 854, 4 nov. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/7551. Acesso em 12 de
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MELLO, Ricardo de Freitas. Delação
premiada: Do aspecto jurídico a sua eficácia. In: Âmbito Jurídico, Rio
Grande, 51, 31/03/2008 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4661. Acesso em 15/02/2012.
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MOREIRA FILHO, Agnaldo Simões. Delação
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Acesso em 11 de fevereiro de 2012.
LESCANO, Mariana Doernte. A
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NUCCI, Guilherme de Souza. Manual
de Direito Penal: parte geral: parte especial. 3ª Ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007.
Notas:
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de
Direito Penal: parte geral: parte especial. 3ª Ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 716.
[2] GRECO, Rogério. Curso de Direito
Penal: Parte Geral. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p.
685.
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